SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0033571-04.2025.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Sat Mar 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Mar 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Embargado(s): EDIMAR CARDOSO DO AMARAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATO JUDICIAL DE NATUREZA MERAMENTE ORDINATÓRIA. DESPACHO. IRRECORRIBILIDADE (ART. 1.001 DO CPC). AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COM CONTEÚDO DECISÓRIO. EMBARGOS INCABÍVEIS NÃO CONHECIDOS. Os embargos de declaração destinam-se a integrar decisão judicial quando verificada obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, hipóteses não evidenciadas no caso em exame. O ato judicial constante do mov. 9 dos autos nº 0031715-73.2023.8.16.0021 RecIno possui natureza de mero despacho, porquanto não contém conteúdo decisório, limitando-se a determinar a comprovação da hipossuficiência financeira da parte. Nos termos do art. 1.001 do CPC, dos despachos não cabe recurso, razão pela qual se revela incabível a oposição de embargos de declaração contra ato judicial desprovido de carga decisória. Isto posto, DEIXO DE CONHECER dos embargos de declaração. Int. Curitiba, 27 de março de 2026.