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Processo:
0033571-04.2025.8.16.0021
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Cascavel |
| Data do Julgamento:
Sat Mar 28 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Sat Mar 28 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Embargado(s): EDIMAR CARDOSO DO AMARAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATO JUDICIAL DE NATUREZA
MERAMENTE ORDINATÓRIA. DESPACHO. IRRECORRIBILIDADE
(ART. 1.001 DO CPC). AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COM
CONTEÚDO DECISÓRIO. EMBARGOS INCABÍVEIS NÃO
CONHECIDOS.
Os embargos de declaração destinam-se a integrar decisão judicial quando verificada
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo
Civil, hipóteses não evidenciadas no caso em exame.
O ato judicial constante do mov. 9 dos autos nº 0031715-73.2023.8.16.0021 RecIno possui
natureza de mero despacho, porquanto não contém conteúdo decisório, limitando-se a determinar a
comprovação da hipossuficiência financeira da parte.
Nos termos do art. 1.001 do CPC, dos despachos não cabe recurso, razão pela qual se
revela incabível a oposição de embargos de declaração contra ato judicial desprovido de carga decisória.
Isto posto, DEIXO DE CONHECER dos embargos de declaração.
Int.
Curitiba, 27 de março de 2026.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0033571-04.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 28.03.2026)
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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0033571-04.2025.8.16.0021 Recurso: 0033571-04.2025.8.16.0021 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Embargante(s): Gente Seguradora S/A Embargado(s): EDIMAR CARDOSO DO AMARAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATO JUDICIAL DE NATUREZA MERAMENTE ORDINATÓRIA. DESPACHO. IRRECORRIBILIDADE (ART. 1.001 DO CPC). AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COM CONTEÚDO DECISÓRIO. EMBARGOS INCABÍVEIS NÃO CONHECIDOS. Os embargos de declaração destinam-se a integrar decisão judicial quando verificada obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, hipóteses não evidenciadas no caso em exame. O ato judicial constante do mov. 9 dos autos nº 0031715-73.2023.8.16.0021 RecIno possui natureza de mero despacho, porquanto não contém conteúdo decisório, limitando-se a determinar a comprovação da hipossuficiência financeira da parte. Nos termos do art. 1.001 do CPC, dos despachos não cabe recurso, razão pela qual se revela incabível a oposição de embargos de declaração contra ato judicial desprovido de carga decisória. Isto posto, DEIXO DE CONHECER dos embargos de declaração. Int. Curitiba, 27 de março de 2026. Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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